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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de trânsito · Embriaguez ao volante · 306, da lei nº 9.503/97 · Não realização de exames de alcoolemia

Julgado em 05/11/2013 · AgRg no REsp 1.387.884 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALCOOLEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALCOOLEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.111.566/DF, representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a tipicidade do crime de …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALCOOLEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.111.566/DF, representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a tipicidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei nº 11.705/08, exige a prova da concentração de álcool no sangue, aferida por meio de exames de alcoolemia, de sangue ou por bafômetro, não podendo ser suprida por outros elementos de prova, nem sequer indiciários.

2. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301951848, publicação em 11/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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