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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena prevista no art · 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos não aplicada na razão máxima · Redução devidamente fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas

Julgado em 05/11/2013 · HC 225.801 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS NÃO APLICADA NA RAZÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTO NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO, A DESPEITO DE DIMINUÍDA A PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, tão somente para determinar ao Tribunal de origem que decida como entender de direito quanto à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS NÃO APLICADA NA RAZÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTO NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO, A DESPEITO DE DIMINUÍDA A PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA …

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS NÃO APLICADA NA RAZÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTO NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO, A DESPEITO DE DIMINUÍDA A PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O art. 42, da Lei n.º 11.343/06, é expresso no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto" (grifei). Esse critério, por certo, deve ser empregado tanto para a fixação da pena-base quanto para a aplicação, ou não, da causa de diminuição de pena prevista no §

4.º, do art. 33, da nova Lei de Drogas de modo adequado.

2. São fatores para que o traficante faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º

11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente e à luz, ainda, do art. 42, da mesma Lei.

3. Assim, no caso, verifica-se que o Paciente já foi por demais beneficiado, pois, apesar da quantidade e natureza da droga apreendida em seu poder - 240 g. de crack, 76 invólucros de papel alumínio contendo mais 20 g. de tal substância, 1 invólucro de plástico com 551 g. de cocaína, 20 invólucros contendo 4,33 g de crack e 10 frascos com 8,92 g. de cocaína -, para difusão ilícita, foi agraciado pelas instâncias ordinárias com a aplicação da minorante no patamar de 1/3 (um terço).

4. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade, a despeito de ter sido diminuída a reprimenda do delito de tráfico, nada foi consignado a propósito. Por isso, compete a esta Corte tão somente determinar ao Tribunal de origem que decida como entender de direito no ponto, para que, aqui, não se incorra em supressão de instância.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, tão somente para determinar ao Tribunal de origem que decida como entender de direito quanto à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102800000, publicação em 19/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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