ACLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Aclaratórios acolhidos para reconsiderar as decisões proferidas no presente recurso especial, tanto a que deu provimento, quanto as que o mantiveram, ante a impossibilidade de cumprimento, julgando, outrossim, prejudicado o mérito recursal, pela superveniência de absolvição com trânsito em julgado na origem, antes do julgamento definitivo do recurso especial.
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ACLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESPECIAL PROVIDO PARA DESCONSTITUIR ORDEM CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. WRIT QUE DETERMINAVA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU. 3. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. FORMA QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO MÉRITO. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
1. Durante o trâmite do presente recurso especial, que impugnava acórdão proferido em mandamus, deu-se cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal de origem, o que ensejou o conhecimento da apelação interposta pela defesa. Ao julgar referido recurso, a Corte local absolveu os embargantes, tendo o processo sido arquivado definitivamente em 24/5/2010.
2. Não é mais possível dar cumprimento à decisão proferida por esta Corte Superior no presente recurso especial, porquanto não se admite no ordenamento jurídico pátrio a revisão criminal contra o réu. Assim, não há como desconstituir a decisão absolutória transitada em julgado, para reconhecer a efetiva intempestividade do recurso de apelação.
3. Ainda que a apelação julgada careça do requisito da tempestividade, a absolvição é matéria de mérito e faz coisa julgada material, não podendo, portanto, sucumbir ao reconhecimento de irregularidade formal, sob pena de a forma prevalecer sobre o conteúdo. Imperativo destacar, ainda, que a absolvição poderia ter sido alcançada inclusive por meio de concessão de habeas corpus de ofício ou em revisão criminal, razão pela qual não há como manter a decisão proferida no presente recurso, porquanto inviável seu cumprimento.
4. Aclaratórios acolhidos para reconsiderar as decisões proferidas no presente recurso especial, tanto a que deu provimento, quanto as que o mantiveram, ante a impossibilidade de cumprimento, julgando, outrossim, prejudicado o mérito recursal, pela superveniência de absolvição com trânsito em julgado na origem, antes do julgamento definitivo do recurso especial.