TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Impetração originária · Substituição ao recurso especial cabível · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 05/11/2013 · HC 263.798 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. DENÚNCIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR POSSE PARA USO PESSOAL. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. REDUTOR. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA. REPRIMENDA MINORADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. REGIME ABERTO DEVIDO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU NÃO-IMPETRANTE.

1. Revela-se ilegal a não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao condenado primário e sem antecedentes criminais, surpreendido na posse de 45,1g (quarenta e cinco gramas e um decigrama) de cocaína, quando a Corte a quo, com base unicamente na conduta criminosa que lhe foi atribuída e pela qual findou condenado, concluiu que fazia da traficância seu meio de vida, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo incompatível com a aplicação da minorante em questão.

2. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, de partes dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006, e a suspensão da execução, pelo Senado Federal, de parte do art. 33, § 4º, da citada lei, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

3. Verificando-se que a quantidade do estupefaciente apreendido não pode ser considerada elevada, o condenado é primário, sem antecedentes criminais e as demais circunstâncias judiciais lhe foram consideradas favoráveis, devida a permuta, pois suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada.

4. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/07, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no art. 33 e seus parágrafos, do CP.

5. Dado o montante de pena definitivamente irrogado, menor que 4 (quatro) anos de reclusão, a favorabilidade de todas as circunstâncias do art. 59 do CP, a pequena quantidade do tóxico capturado, flagrante a ilegalidade na manutenção do regime fechado, sendo devida a fixação do modo aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP.

6. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal, como ocorre na espécie.

7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para reduzir definitivamente a pena do paciente, por força do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, substituindo a reclusiva por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução, e para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, julgando-se prejudicado o pleito de recorrer em liberdade, estendendo-se a decisão ao corréu não-impetrante, Cristiano Leite Macedo, nos termos do art. 580 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300136291, publicação em 22/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual