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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Interposição extemporânea do reclamo · Observância da data de entrada no tribunal e não da postagem no correio · Precedentes deste stj · Negativa de seguimento acertada

Julgado em 05/11/2013 · AgRg no RHC 34.499 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECLAMO. OBSERVÂNCIA DA DATA DE ENTRADA NO TRIBUNAL E NÃO DA POSTAGEM NO CORREIO. PRECEDENTES DESTE STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ACERTADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECLAMO. OBSERVÂNCIA DA DATA DE ENTRADA NO TRIBUNAL E NÃO DA POSTAGEM NO CORREIO. PRECEDENTES DESTE STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ACERTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso ordinário é intempestivo quando interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei n.º …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECLAMO. OBSERVÂNCIA DA DATA DE ENTRADA NO TRIBUNAL E NÃO DA POSTAGEM NO CORREIO. PRECEDENTES DESTE STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ACERTADA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso ordinário é intempestivo quando interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei n.º 8.038/90.

2. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Resolução 380/2001 do Conselho da Magistratura, não alberga as petições endereçadas aos Tribunais Superiores. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELA CORTE IMPETRADA. AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXAME DA ILEGALIDADE E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO INVIABILIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DEVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Não obstante a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não há como examinar as ilegalidades aventadas na inicial da impetração quando o Tribunal a quo não conheceu do writ originário quanto aos pontos, por se cuidar de reiteração de pedido anterior, e não há nos autos cópia do referido aresto.

2. O rito do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão deduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202480260, publicação em 22/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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