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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia política de militar · Preliminares · Decadência · Aviso ao ministro da defesa para providências

Julgado em 13/11/2013 · MS 14.186 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relator ministro Moura Ribeiro, concedeu a segurança a militar anistiado político, reconhecendo o direito ao recebimento integral dos valores retroativos da reparação econômica fixada em portaria ministerial, e deu provimento à impugnação ao valor da causa. Para a Seção, cabe ao Ministro da Defesa cumprir a portaria, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.559/2002, e a omissão se renova continuamente, o que afasta a decadência do mandado de segurança. (STJ · 13/11/2013.)

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Análise

O caso é um mandado de segurança impetrado por militar anistiado político contra omissão da autoridade no cumprimento de portaria ministerial, editada com base na Lei nº 10.559/2002, que fixou os valores devidos a título de reparação econômica de caráter indenizatório. O impetrante buscava o pagamento dos valores retroativos, e foram examinadas as preliminares de inadequação da via eleita e de decadência, além de impugnação ao valor da causa.

O relator, ministro Moura Ribeiro, afastou a tese de que a impetração configuraria ação de cobrança, pois o objeto era sanar a omissão no cumprimento da portaria, com apoio em precedentes do STF e do STJ. Pelo parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.559/2002, compete ao Ministro da Defesa efetuar o pagamento das reparações econômicas das anistias concedidas a militares, sendo ele a autoridade competente. Como a omissão em dar cumprimento integral à portaria se renova continuamente, não correu o prazo decadencial do mandado de segurança.

A Seção reconheceu o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica, diante da previsão de recursos em leis orçamentárias da União para o pagamento e do decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da mesma lei. Quanto à impugnação ao valor da causa, aplicou o entendimento de que esse valor deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, inclusive em mandado de segurança, e o fixou em R$ 283.737,40. A segurança foi concedida.

Para a advocacia em direito administrativo, o acórdão indica que o mandado de segurança é via adequada para exigir o cumprimento de portaria de anistia já editada, sem óbice decadencial enquanto persistir a omissão, e que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI N. 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO. 1. Não configura ação de cobrança a pretensão …

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI N. 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO.

1. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão da autoridade coatora, quanto ao cumprimento de Portaria Ministerial editada com base na Lei nº

10.559/2002, que fixou os valores devidos ao anistiado político, a título de reparação econômica de caráter indenizatório. (Precedentes do STF e do STJ).

2. Nos termos do parágrafo único do art. 18, da Lei nº 10.559/2002, cabe ao Ministro da Defesa efetuar o pagamento das reparações econômicas relativas às anistias concedidas aos militares, de sorte que é ele a autoridade competente para o cumprimento da Portaria acima referida.

3. A omissão da dita autoridade, em não dar cumprimento integral à Portaria concessiva de anistia, se renova continuamente, não se verificando, assim, o transcurso do prazo decadencial do mandado de segurança.

4. A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da aludida Portaria, bem como o decurso do prazo previsto no § 4º, do art. 12, da Lei n.º

10.559/02, consubstanciam o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica.

5. "O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança" (3ª Seção, Pet n.º 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/2/2012). No caso, a impugnação deve ser provida, para fixar o valor da causa em R$ 283.737,40 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).

6. Segurança concedida.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900367483, publicação em 20/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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