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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Devolução de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada · Alteração posterior do entendimento pela primeira seção · Omissão, contradição ou obscuridade · Pretensão de rediscussão do julgado

Julgado em 19/11/2013 · EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 97.021 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, pois o …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, consagrando o entendimento então vigente nesta Corte, no sentido de não ser necessária a devolução dos valores recebidos pelo segurado em tutela antecipada quando houver posterior cassação da decisão, em virtude do caráter alimentar da verba em questão.

2. Eventual alteração de entendimento desta Corte não comporta o acolhimento dos embargos de declaração para reformar-se acórdão da Quinta Turma, proferido em sede de agravo regimental.

4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102953247, publicação em 27/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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