RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE FALÊNCIA. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESPESAS DE GRANDE MONTA SUPORTADAS PELA MASSA FALIDA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 471, CAPUT, E 473 DO CPC; 73, CAPUT, DO DL 7.661/45; E 192, § 1º, DA LEI 11.101/05.
Recurso especial não provido.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE FALÊNCIA. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESPESAS DE GRANDE MONTA SUPORTADAS PELA MASSA FALIDA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 471, CAPUT, E 473 DO CPC; 73, CAPUT, DO DL 7.661/45; E 192, § 1º, DA LEI 11.101/05.
1. Ação de falência distribuída em 17/9/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 8/10/2009.
2. Controvérsia que se cinge a determinar se é cabível a alienação antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial da massa falida da sociedade recorrente.
3. O acórdão recorrido analisou devidamente a matéria em discussão, mostra-se adequadamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. Inocorrência de violação à decisão anterior proferida por esta Corte (REsp n. 746.754/SP), pois se trata de recurso com objeto diverso.
8. Da interpretação conjunta dos arts. 192, § 1º, da Lei n.
11.101/05 e 73, caput, do DL 7.661/45, depreende-se que, nos processos em trâmite à época da entrada em vigor da nova lei de falências, admite-se, em situações específicas e em benefício da massa falida - como verificado na hipótese -, a venda antecipada de bens integrantes do acervo arrecadado.
9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
10. Recurso especial não provido.