ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. …
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação de afronta aos arts. 35 da Lei Complementar 73/93, 475 do Código de Processo Civil e 2º-B da Lei 9.494/97 não pode ser analisada, no Regimental, por caracterizar indevida inovação recursal.
II. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre as normas tidas por violadas, torna a alegação de afronta a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto na Súmula 282 do STF.
III. Descabida a apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 597.304/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012).
V. A verificação do cumprimento da obrigação de fazer demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "conforme a sistemática introduzida pela Lei 10.444/02, em se tratando de cumprimento de sentença que determina obrigação de fazer, não há falar em instauração de processo autônomo de execução e em nova citação do réu, que pode se defender por simples petição nos autos, e não mais mediante embargos à execução" (STJ, AgRg no REsp 884.588/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 15/09/2008).
VII. Agravo Regimental improvido.