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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inexistência de prequestionamento · Incidência da súmula 282 do stf · Pretensão de apreciação de violação a dispositivos constitucionais, na via especial · Obrigação de fazer

Julgado em 07/11/2013 · AgRg no REsp 948.701 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A alegação de afronta aos arts. 35 da Lei Complementar 73/93, 475 do Código de Processo Civil e 2º-B da Lei 9.494/97 não pode ser analisada, no Regimental, por caracterizar indevida inovação recursal.

II. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre as normas tidas por violadas, torna a alegação de afronta a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto na Súmula 282 do STF.

III. Descabida a apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 597.304/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012).

V. A verificação do cumprimento da obrigação de fazer demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "conforme a sistemática introduzida pela Lei 10.444/02, em se tratando de cumprimento de sentença que determina obrigação de fazer, não há falar em instauração de processo autônomo de execução e em nova citação do réu, que pode se defender por simples petição nos autos, e não mais mediante embargos à execução" (STJ, AgRg no REsp 884.588/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 15/09/2008).

VII. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701015466, publicação em 10/12/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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