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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · (1) impetração substitutiva · Impropriedade da via eleita · (2) transferência de unidade prisional

Julgado em 05/12/2013 · HC 228.156 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A Corte Estadual concluiu que prevalece o interesse público (a manutenção da segurança pública) sobre o particular (o direito subjetivo do sentenciado à assistência social e familiar), tese que se coaduna com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Precedentes.

3. Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201103007783, publicação em 19/12/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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