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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio tentado · Indeferimento de pedido de diligência · Discricionariedade regrada do juiz · Alegação de nulidade pela não intimação para requerimento de novas diligências

Julgado em 03/12/2013 · AgRg no AREsp 303.220 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). ITER CRIMINIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. TENTATIVA. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). ITER CRIMINIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Como se sabe, incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem protelatórios ou desnecessários ao julgamento da lide.

2. Não se pode falar em inobservância do disposto no art. 402 do Código de Processo Penal quando verificado que, ao final da audiência de instrução, a defesa não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência, não havendo, portanto, razões para que fosse determinada a intimação para o requerimento de diligências complementares, até porque o referido dispositivo prevê que tal pedido deve ser feito ao final da própria audiência.

3. A pretensão recursal que objetiva desclassificar a conduta delitiva de latrocínio tentado para roubo circunstanciado - sob o fundamento de que o disparo de arma de fogo não atingiu a vítima - implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial.

4. O Tribunal a quo reconheceu que o Agravante percorreu quase todo o iter criminis do crime de latrocínio, pois tentou subtrair a res furtiva e efetuou disparo contra as vítimas, não se consumando o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, irretocável a diminuição pela tentativa imposta. Ademais, a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica do iter criminis exigiria minucioso reexame dos fatos e das provas, o que não é possível no julgamento do recurso especial, tendo em vista o óbice previsto no enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

5. Não trazendo o Agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300663103, publicação em 19/12/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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