CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET, EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS SITUADAS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Conflito conhecido, para declarar como competente para processar e julgar o feito o Juízo Federal da 1.ª Vara e Juizado Especial Criminal de Itajaí - SJ/SC, ora Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET, EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS SITUADAS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. No caso, ocorreram diversos delitos de furto, que atingiram contas situadas em vários Estados da Federação. Encaminhados os autos do inquérito ao Juízo do local em que ocorrida a maior parte dos crimes, este entendeu pela impossibilidade de reconhecimento, no momento, de conexão, razão pela qual encaminhados expedientes a cada um dos Juízos nos quais existentes contas lesadas. Conflito suscitado por um desses Juízos.
2. Não se mostrando clara a conexão entre os delitos, é prematuro o encaminhamento do feito (que ainda se encontra na fase de inquérito policial) à Justiça Federal do Rio de Janeiro.
3. Outrossim, se no decorrer da instrução houver a confirmação concreta de conexão entre todos os fatos, nada impede a unificação dos procedimentos criminais perante o Juízo Federal do Rio de Janeiro, local em que ocorrida a maior parte dos crimes. Porém, frise-se, isso só pode ocorrer depois de constatada inequívoca conexão entre as condutas.
4. Conflito conhecido, para declarar como competente para processar e julgar o feito o Juízo Federal da 1.ª Vara e Juizado Especial Criminal de Itajaí - SJ/SC, ora Suscitante.