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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Reajuste de 28,86% · Limitação temporal à data de reestruturação da carreira · Acórdão paradigma

Julgado em 27/11/2013 · AgRg nos EREsp 1.136.447 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relatora ministra Assusete Magalhães, negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência de servidores públicos federais: o acórdão embargado limitou o reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira, enquanto o paradigma tratou da impossibilidade de compensar o reajuste com aumentos por evolução funcional, o que afasta a similitude fática exigida para a divergência. (STJ · 27/11/2013.)

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Análise

Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. Eles atacavam acórdão que limitara o reajuste de vencimentos e proventos de 28,86% à data da reestruturação da carreira dos servidores agravantes, que então levaram a questão à Terceira Seção por agravo regimental.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, recordou a jurisprudência do STJ segundo a qual há divergência quando os acórdãos confrontados, partindo de quadro fático semelhante ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes sobre o direito federal aplicável, conforme o AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção. No caso, o acórdão embargado tratou da necessidade de limitação temporal do reajuste à data da reestruturação da carreira, ao passo que o paradigma decidiu pela impossibilidade de compensar o reajuste de 28,86% com aumentos concedidos ao servidor a título de evolução funcional.

Por tratarem de questões diversas, os julgados não se prestavam ao confronto, e o agravo regimental foi improvido, sem exame do mérito da limitação temporal.

Para a advocacia de servidores públicos, o julgado reforça que o paradigma dos embargos de divergência deve enfrentar a mesma questão jurídica sobre base fática equivalente; decisões sobre aspectos distintos do mesmo reajuste não bastam.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que foram liminarmente indeferidos Embargos de Divergência - interpostos contra acórdão que limitara o reajuste de vencimentos/proventos de …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Hipótese em que foram liminarmente indeferidos Embargos de Divergência - interpostos contra acórdão que limitara o reajuste de vencimentos/proventos de 28,86% à data da reestruturação da carreira dos servidores agravantes - por ausência de similitude fática entre os julgados tidos como divergentes.

II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).

III. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois o acórdão embargado decidiu pela necessidade de limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira dos embargantes. Já o acórdão paradigma decidiu pela impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos ao servidor, a título de evolução funcional.

IV. Agravo Regimental improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200455308, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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