PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRABANDO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRABANDO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a Acusação, regula-se pela pena aplicada.
2. Na hipótese, o Réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto como incurso no art. 304 do Código Penal; e a 02 (dois) anos de reclusão pelo delito capitulado no art. 334, §
1.º, alínea d, do Código Penal. Portanto, na espécie, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
3. Ocorreram, in casu, os seguintes marcos interruptivos: recebimento tácito da denúncia em 07/07/2006; publicação da sentença condenatória em 14/10/2011 (fl. 152); acórdão proferido na sessão de 18/12/2012 (fl. 234).
4. Levando-se em consideração, separadamente, as penas aplicadas em concreto, verifica-se, para ambas, a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, porquanto restou transcorrido o lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos exigidos entre os marcos interruptivos atinentes à hipótese.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.