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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Uso de documento falso e contrabando prescrição da pretensão punitiva retroativa · Lapso temporal ocorrente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória · Extinção da punibilidade estatal · Reconhecida

Julgado em 17/12/2013 · EDcl no AgRg no AREsp 385.387 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRABANDO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

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Ementa

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRABANDO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em …

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRABANDO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a Acusação, regula-se pela pena aplicada.

2. Na hipótese, o Réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto como incurso no art. 304 do Código Penal; e a 02 (dois) anos de reclusão pelo delito capitulado no art. 334, §

1.º, alínea d, do Código Penal. Portanto, na espécie, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.

3. Ocorreram, in casu, os seguintes marcos interruptivos: recebimento tácito da denúncia em 07/07/2006; publicação da sentença condenatória em 14/10/2011 (fl. 152); acórdão proferido na sessão de 18/12/2012 (fl. 234).

4. Levando-se em consideração, separadamente, as penas aplicadas em concreto, verifica-se, para ambas, a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, porquanto restou transcorrido o lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos exigidos entre os marcos interruptivos atinentes à hipótese.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302961193, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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