MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ESTRANHO À CARREIRA. REVERSÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE AGREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ESTRANHO À CARREIRA. REVERSÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE AGREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da Corporação nela permanecendo sem número, e ocorre em qualquer das hipóteses legais expressamente previstas, dentre as quais não se inclui o exercício de cargo público estranho à carreira militar, para o qual há expressa previsão no artigo 117 do Estatuto dos Militares de exclusão do serviço ativo por meio de demissão.
2. Nos termos do artigo 85 do Estatuto dos Militares, a Agregação se faz por ato expresso do Presidente da República ou autoridade delegada, não havendo falar em direito líquido e certo se o impetrante não demonstrou que possuía a condição de Agregado, de modo a viabilizar seu pedido de Reversão às fileiras da Corporação.
3. Ordem denegada.