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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Demissão · Exercício de cargo público estranho à carreira · Reversão · Condição de agregado

Julgado em 10/08/2011 · MS 14.535 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ESTRANHO À CARREIRA. REVERSÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE AGREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ESTRANHO À CARREIRA. REVERSÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE AGREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da Corporação nela permanecendo sem número, e ocorre em qualquer das hipóteses legais expressamente previstas, dentre as quais não se inclui o exercício de cargo …

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ESTRANHO À CARREIRA. REVERSÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE AGREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. A Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da Corporação nela permanecendo sem número, e ocorre em qualquer das hipóteses legais expressamente previstas, dentre as quais não se inclui o exercício de cargo público estranho à carreira militar, para o qual há expressa previsão no artigo 117 do Estatuto dos Militares de exclusão do serviço ativo por meio de demissão.

2. Nos termos do artigo 85 do Estatuto dos Militares, a Agregação se faz por ato expresso do Presidente da República ou autoridade delegada, não havendo falar em direito líquido e certo se o impetrante não demonstrou que possuía a condição de Agregado, de modo a viabilizar seu pedido de Reversão às fileiras da Corporação.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901446130, publicação em 18/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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