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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Prisão preventiva · Tentativa de homicídio duplamente qualificado · Excesso de prazo para encerramento da instrução criminal · Fundamentação do decreto prisional

Julgado em 17/12/2013 · HC 272.669 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem expedida para revogar a prisão preventiva decretada, com imposição de medidas cautelares, explicitadas no voto do Relator.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção não admitem a impetração de habeas corpus em substituição do recurso ordinário, previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A gravidade …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. As Turmas que compõem a Terceira Seção não admitem a impetração de habeas corpus em substituição do recurso ordinário, previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.

2. A gravidade do crime e as circunstâncias que integram o próprio tipo penal não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar.

3. Não se presume a fuga se o agente comparece à delegacia responsável pelo inquérito policial para informar o novo endereço.

4. Não se presume a coação de testemunhas, sobretudo quando, estando o réu solto, não há nenhuma notícia de haver intimidado ou de ter tentado constranger alguém vinculado à ação penal, nem no curso do inquérito nem no curso da ação.

5. Observando as peculiaridade do caso, sobretudo as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

6. Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem expedida para revogar a prisão preventiva decretada, com imposição de medidas cautelares, explicitadas no voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302011872, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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