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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra as relações de consumo · (artigo 7º, inciso ix, da lei 8.137/1990) · Inquérito policial · Trancamento

Julgado em 10/12/2013 · RHC 42.499 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM EXPOSIÇÃO AO CONSUMO COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM EXPOSIÇÃO AO CONSUMO COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A MERCADORIA SE ENCONTRAVA EM EXPOSIÇÃO AO CONSUMO COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe- se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

2. Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar a data de validade das mercadorias apreendidas no estabelecimento comercial, é suficiente para a comprovação do delito em tela, uma vez que, nos termos do artigo 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade do produto já se encontrava expirado no momento da apreensão.

4. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303726477, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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