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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não-cabimento (ressalvado o entendimento pessoal da relatora) · Interrupção do prazo para progressão de regime prisional: medida que se impõe na hipótese de cometimento de falta grave · Orientação fixada pela terceira seção desta

Julgado em 10/12/2013 · HC 247.719 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL: MEDIDA QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL: MEDIDA QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL: MEDIDA QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional se esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com a ressalva da posição pessoal da Relatora -, também nas hipóteses de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

3. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão de progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3.ª Seção, julgamento concluído em 28/03/2012).

4. Ausência de constrangimento ilegal que enseje a concessão de ordem de ofício.

5. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201379102, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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