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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violência contra a mulher · Medidas protetivas de urgência · 22, iii, da lei n · 11.340/2006

Julgado em 17/12/2013 · AgRg no HC 280.822 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22, III, DA LEI N.

11.340/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II - Não há flagrante ilegalidade apta a afastar a decretação das medidas protetivas de urgência, porquanto devidamente fundamentadas nas peculiaridades do caso concreto. Ademais, rever a sua adequação e necessidade demandaria o amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Precedentes. III - Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303603078, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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