HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO PROCESSANTE. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA PELA CORTE A QUO, EM GRAU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Ordem de habeas corpus não conhecida.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO PROCESSANTE. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA PELA CORTE A QUO, EM GRAU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.
2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
3. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC
94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal.
4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, concluiu estar configurada justa causa e recebeu a inicial acusatória. Para tanto, consignou que consta nos autos a presença de exame de corpo de delito, atestando a materialidade do crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, bem como o termo de declarações da vítima, narrando a suposta agressão praticada pelo Paciente. Tais circunstâncias denotam o acerto do acórdão combatido em não admitir o prematuro encerramento da persecução criminal.
5. Ordem de habeas corpus não conhecida.