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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não-cabimento · Ressalva do entendimento pessoal da relatora · Rejeição da denúncia pelo juízo processante · Inicial acusatória recebida pela corte a quo, em grau de recurso em sentido estrito

Julgado em 17/12/2013 · HC 263.705 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO PROCESSANTE. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA PELA CORTE A QUO, EM GRAU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO PROCESSANTE. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA PELA CORTE A QUO, EM GRAU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO PROCESSANTE. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA PELA CORTE A QUO, EM GRAU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

3. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC

94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal.

4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, concluiu estar configurada justa causa e recebeu a inicial acusatória. Para tanto, consignou que consta nos autos a presença de exame de corpo de delito, atestando a materialidade do crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, bem como o termo de declarações da vítima, narrando a suposta agressão praticada pelo Paciente. Tais circunstâncias denotam o acerto do acórdão combatido em não admitir o prematuro encerramento da persecução criminal.

5. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300117295, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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