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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada · Conduta praticada após 23.10.2005 · Abolitio criminis · Precedentes desta corte

Julgado em 06/02/2014 · AgRg no REsp 1.192.245 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.2005. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.2005. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23.10.2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.2005. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23.10.2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. II- A Lei n. 11.709/08, que trouxe nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, abrangeu apenas as condutas previstas do art. 12, ficando excluídos da abolitio criminis temporária os possuidores de arma de fogo de uso restrito ou de numeração rapada. III- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000790422, publicação em 13/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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