AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.2005. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo Regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.2005. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23.10.2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. II- A Lei n. 11.709/08, que trouxe nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, abrangeu apenas as condutas previstas do art. 12, ficando excluídos da abolitio criminis temporária os possuidores de arma de fogo de uso restrito ou de numeração rapada. III- Agravo Regimental improvido.