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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento liminar da impetração · Causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006 · Pretendida aplicação · Conclusão das instâncias ordinárias

Julgado em 11/02/2014 · AgRg no HC 279.793 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE TENDENTE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ALÉM DE CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS PELOS AGRAVANTES, POLICIAIS MILITARES À ÉPOCA DOS FATOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE TENDENTE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ALÉM DE CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE TENDENTE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI

11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ALÉM DE CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS PELOS AGRAVANTES, POLICIAIS MILITARES À ÉPOCA DOS FATOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A rejeição liminar encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como pela ausência de ilegalidade tendente a possibilitar a concessão da ordem de ofício. II - As Instâncias Ordinárias afastaram a causa especial de diminuição por entenderem que os ora Agravantes, Policiais Militares à época dos fatos, participavam do tráfico na localidade referida na denúncia, tendo o acórdão combatido, no ponto, confirmado a sentença por concluir que, frente a expressiva quantidade da droga apreendida (3.768 gramas de cloridrato de cocaína), além das circunstâncias da prisão em flagrante, os então Apelantes não se enquadrariam na figura do "traficante ocasional", é dizer, as provas constantes dos autos evidenciaram a dedicação às atividades criminosas. III - Em casos dessa natureza, esta Corte vem entendendo que, tendo o Tribunal de origem decidido pelo não reconhecimento da causa especial de diminuição, em decorrência da falta de qualquer dos requisitos elencados no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para se afastar tal conclusão seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via do habeas corpus. IV - Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da gravidade da conduta praticada, os Agravantes foram condenados à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não restando atendidos os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. V - Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303473508, publicação em 17/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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