HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR. OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.234/10, QUE ALTEROU O PRAZO DO ART. 109, DO CP. PRESCRIÇÃO. PRAZO MAIS BENÉFICO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da falta disciplinar.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR. OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.234/10, QUE ALTEROU O PRAZO DO ART. 109, DO CP. PRESCRIÇÃO. PRAZO MAIS BENÉFICO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.
2. Aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no artigo 109, do Código Penal, qual seja, 2 (dois) anos, caso a ocorrência tenha sido praticada antes da alteração promovida pela Lei nº 12.234/10.
3. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da falta disciplinar.