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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Falta disciplinar · Ocorrida antes do advento da lei nº 12.234/10, que alterou o prazo do art · 109, do cp · Prescrição

Julgado em 11/02/2014 · HC 242.196 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR. OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.234/10, QUE ALTEROU O PRAZO DO ART. 109, DO CP. PRESCRIÇÃO. PRAZO MAIS BENÉFICO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO

Resultado do julgamento

Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da falta disciplinar.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR. OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.234/10, QUE ALTEROU O PRAZO DO ART. 109, DO CP. PRESCRIÇÃO. PRAZO MAIS BENÉFICO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR. OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.234/10, QUE ALTEROU O PRAZO DO ART. 109, DO CP. PRESCRIÇÃO. PRAZO MAIS BENÉFICO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO

1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.

2. Aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no artigo 109, do Código Penal, qual seja, 2 (dois) anos, caso a ocorrência tenha sido praticada antes da alteração promovida pela Lei nº 12.234/10.

3. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da falta disciplinar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200966936, publicação em 17/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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