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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Processual e penal · Roubo circunstanciado em continuidade delitiva e formação de quadrilha · (1) impetração substitutiva de revisão criminal · Impropriedade da via eleita

Julgado em 04/02/2014 · HC 251.181 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, no tocante aos autos n.° 047.01.1996.010726-4, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Assis/SP, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.

2. Segundo reiterado entendimento desta Corte, à mingua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, correspondendo ao número de três crimes, impõe realizar a majoração em 1/5 da pena fixada para o delito mais grave

3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, no tocante aos autos n.° 047.01.1996.010726-4, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Assis/SP, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201676055, publicação em 18/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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