HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, no tocante aos autos n.° 047.01.1996.010726-4, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Assis/SP, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.
2. Segundo reiterado entendimento desta Corte, à mingua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, correspondendo ao número de três crimes, impõe realizar a majoração em 1/5 da pena fixada para o delito mais grave
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, no tocante aos autos n.° 047.01.1996.010726-4, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Assis/SP, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.