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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Associação para o tráfico · Prisão preventiva mantida na sentença · Fundamentação

Julgado em 04/02/2014 · HC 161.690 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. HC N. 156.710/AC. IDENTIDADE DE SITUAÇÔES. RESULTADO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, liminar cassada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. HC N. 156.710/AC. IDENTIDADE DE SITUAÇÔES. RESULTADO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando do julgamento do HC n. 156.710/AC, relativo a corréu na mesma ação penal, a Sexta Turma, por maioria, concluiu que a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na sentença, tendo em vista que …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. HC N. 156.710/AC. IDENTIDADE DE SITUAÇÔES. RESULTADO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quando do julgamento do HC n. 156.710/AC, relativo a corréu na mesma ação penal, a Sexta Turma, por maioria, concluiu que a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na sentença, tendo em vista que o magistrado apoiou-se na natureza da substância (cocaína) e no número de pessoas que seriam atingidas com o tráfico (ao serem distribuídos os 12.529 gramas apreendidos).

2. Hipótese em que a sentença deixou claro qual era a natureza da substância (cocaína) e a alta quantidade de droga apreendida (mais de 12,5 kg), bem como o papel do paciente na quadrilha, de aliciador de mulas para o transporte da droga. Também descreveu todas as provas (testemunhais e transcrição de mensagens telefônicas) que identificaram esta participação concreta no crime. Diante disso, desnecessário repetir todas as letras da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, bastando a citação de que se trata de substância entorpecente danosa, e que atingiria número imenso de doses.

3. Ordem denegada, liminar cassada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000217305, publicação em 20/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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