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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de ressarcimento · Patrocínio de ações de acidente de trabalho em face do inss com cálculos exorbitantes · Homologação dos cálculos pelo ex-juiz de direito, que teria agido com fraude e conluio com os demais acusados · Senten

Julgado em 18/02/2014 · AgRg no AREsp 24.940 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PATROCÍNIO DE AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FACE DO INSS COM CÁLCULOS EXORBITANTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EX-JUIZ DE DIREITO, QUE TERIA AGIDO COM FRAUDE E CONLUIO COM OS DEMAIS ACUSADOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 1.525 DO CC/16 (CORRESPONDENTE ART. 935 DO CC/2002). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS NO PROCESSO CRIMINAL, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. AUSENTE A OFENSA AO ART. 133 DO CPC. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MAGISTRADO NOS CASOS DE FRAUDE E DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PATROCÍNIO DE AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FACE DO INSS COM CÁLCULOS EXORBITANTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EX-JUIZ DE DIREITO, QUE TERIA AGIDO COM FRAUDE E CONLUIO COM OS DEMAIS ACUSADOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 1.525 DO CC/16 (CORRESPONDENTE ART. 935 DO CC/2002). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PATROCÍNIO DE AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FACE DO INSS COM CÁLCULOS EXORBITANTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EX-JUIZ DE DIREITO, QUE TERIA AGIDO COM FRAUDE E CONLUIO COM OS DEMAIS ACUSADOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 1.525 DO CC/16 (CORRESPONDENTE ART. 935 DO CC/2002). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS NO PROCESSO CRIMINAL, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. AUSENTE A OFENSA AO ART. 133 DO CPC. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MAGISTRADO NOS CASOS DE FRAUDE E DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A utilização de provas colhidas no processo criminal como fundamentação para condenação à reparação do dano causado não constitui violação ao art. 935 do CC/2002 (1.525 do CC/16).

2. Não há óbices para que o Juízo cível fundamente a decisão em provas colhidas na seara penal, desde que observado o devido processo legal. In casu, os réus da Ação de Ressarcimento também figuraram no pólo passivo da Ação Penal, portanto, restaram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, pois os acusados tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas colhidas.

3. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101611615, publicação em 24/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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