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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Corrupção ativa e uso de documento falso · Prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem · Requisitos e fundamentos da segregação quanto ao delito de corrupção ativa · Presença

Julgado em 18/02/2014 · EDcl no HC 246.017 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESENÇA. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 304 DO CP. REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REVOGAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos para revogar a prisão preventiva ordenada contra o paciente nos autos da Ação Penal nº 0012843-28.2011.8.22.0000, em que é acusado da prática do crime do art. 304 c/c art. 29, do CP.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESENÇA. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 304 DO CP. REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REVOGAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESENÇA. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 304 DO CP. REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REVOGAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A questão referente ao preenchimento dos requisitos e fundamentos para a prisão preventiva quanto à ação penal em que o paciente responde pelo crime do art. 333 do CP restou clara e explicitamente apreciada em todos os aspectos, tendo sido destacado no aresto embargado a gravidade efetiva da conduta imputada ao agente e ainda o fato de se encontrar foragido, circunstâncias que seriam aptas a justificar a segregação cautelar.

3. Não há o que se falar em inovação ou acréscimo de fundamentos por parte deste STJ quando da análise da legalidade da ordem prisão, havendo apenas o exame e a utilização dos fatos narrados na denúncia, e pelos quais é acusado o embargante, para concluir-se, diante da forma como cometidos e das condições pessoais do agente, pela necessidade da prisão preventiva.

4. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.

5. Tratando-se de duas ações penais distintas e verificando-se que numa delas o recorrente está denunciado pelo crime do art. 304 do CP, acusado de fazer uso de documento particular ideologicamente falso, cuja pena máxima em abstrato não é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, incabível a prisão cautelar. Exegese do art. 313, I, do CPP.

6. Não tendo o alegado excesso de prazo para a segregação sido examinado pela Corte originária competente, indevida a análise da questão diretamente por este STJ, sob pena de supressão de instância.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para revogar a prisão preventiva ordenada contra o paciente nos autos da Ação Penal nº 0012843-28.2011.8.22.0000, em que é acusado da prática do crime do art. 304 c/c art. 29, do CP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201245441, publicação em 27/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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