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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto do desarmamento · Porte ilegal de arma de fogo e munição · Desclassificação para o delito de posse · Necessário reexame fático-probatório vedado da via eleita

Julgado em 06/02/2014 · HC 201.255 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO DA VIA ELEITA. SUPERADO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE DE ARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO DA VIA ELEITA. SUPERADO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE DE ARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Estando a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e munição fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, a pretendida desclassificação para o delito de posse de armamento, a ensejar o reconhecimento da abolitio criminis prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado de provas. - Mantida a condenação pelo crime de porte de arma de fogo, resta superado o pleito de absolvição pelo reconhecimento de atipicidade da conduta, tendo em vista que a abolitio criminis temporária prevista no Estatuto do Desarmamento não se estende ao referido delito. - A alegação de que a prova testemunhal não foi repetida em Juízo, não tendo sido debatida ou sequer levantada perante o Tribunal de origem, inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100632471, publicação em 27/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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