HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO DA VIA ELEITA. SUPERADO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE DE ARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Estando a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e munição fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, a pretendida desclassificação para o delito de posse de armamento, a ensejar o reconhecimento da abolitio criminis prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado de provas. - Mantida a condenação pelo crime de porte de arma de fogo, resta superado o pleito de absolvição pelo reconhecimento de atipicidade da conduta, tendo em vista que a abolitio criminis temporária prevista no Estatuto do Desarmamento não se estende ao referido delito. - A alegação de que a prova testemunhal não foi repetida em Juízo, não tendo sido debatida ou sequer levantada perante o Tribunal de origem, inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.