TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Prisão preventiva cassada pelo tribunal de justiça em razão de excesso de prazo na formação da culpa · Feito complexo com a necessidade de expedição de cartas precatórias · Demora justificada e razoável

Julgado em 11/02/2014 · REsp 1.352.465 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO COM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL. RECORRIDO MANTIDO PRESO POR CONTA DE OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE MANIFESTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer o decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo de primeiro grau.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO COM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL. RECORRIDO MANTIDO PRESO POR CONTA DE OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE MANIFESTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO COM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL. RECORRIDO MANTIDO PRESO POR CONTA DE OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE MANIFESTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.

2. O inicial excesso de prazo na conclusão da instrução criminal não decorreu de desídia ou deficiência do Juízo processante, tampouco da acusação, mas da complexidade do feito, que demandou a expedição de cartas precatórias para o cumprimento de diligências em outras Comarcas. A demora, nesse contexto, não extrapola os limites da razoabilidade.

3. No caso em apreço, a própria Corte Estadual reconhece que a decisão de prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, mormente em razão da notória periculosidade do agente, que responde por outros crimes violentos na localidade. Tanto que, mesmo com a expedição de alvará de soltura, o Recorrido não foi posto em liberdade porque cumpria ordem de prisão oriunda da 1.ª Vara Criminal de Goianésia.

4. Ademais, segundo informações anexadas aos autos, em 17/01/2013, foi encerrada a fase judicial do sumário da culpa, tendo o Recorrido sido pronunciado nos termos da denúncia. Incide sobre a espécie, portanto, a Súmula n.º 21 desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".

5. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer o decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo de primeiro grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201225020, publicação em 28/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual