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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Processo civil

Julgado em 05/02/2014 · AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.259.631 · Rel. Min. Ari Pargendler
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ari Pargendler
Rel. Min. Ari PargendlerCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Resultado do julgamento

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do Supremo Tribunal Federal. RECURSO. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (CPC, art. 544). Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO NOS RECURSOS SOBRESTADOS NO REGIME DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS RECURSOS POSTERIORES. Se o Supremo Tribunal Federal não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados "considerar-se-ão automaticamente não admitidos" (CPC, art. 543-B, § 2º), e os …

PROCESSO CIVIL. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO NOS RECURSOS SOBRESTADOS NO REGIME DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS RECURSOS POSTERIORES. Se o Supremo Tribunal Federal não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados "considerar-se-ão automaticamente não admitidos" (CPC, art. 543-B, § 2º), e os posteriores "serão indeferidos liminarmente" (CPC, art. 543-A, § 5º). RECURSO. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (CPC, art. 543-B, § 3º). RECURSO. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do Supremo Tribunal Federal. RECURSO. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (CPC, art. 544). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902342732, publicação em 05/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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