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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não-cabimento · Ressalva do entendimento pessoal da relatora · Regime prisional · Tráfico ilícito de drogas

Julgado em 18/02/2014 · HC 267.659 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. REGIME PRISIONAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. EXPRESSA MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440/STJ NÃO VIOLADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. REGIME PRISIONAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. REGIME PRISIONAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. EXPRESSA MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440/STJ NÃO VIOLADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

3. Paciente preso em flagrante e condenado à pena de 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006, porque surpreendido em sua residência, juntamente com outro corréu, com 25 "buchas" de maconha, um tablete, de 446 gramas, da mesma substância entorpecente, uma balança de precisão, bem como a importância de R$ 402,50, dois aparelhos celulares e dois rolos de fita adesiva.

4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, §

1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59 ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal.

5. Inexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando fixada a pena-base do Paciente acima do mínimo legal, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300943044, publicação em 05/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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