HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO - VEDAÇÃO - WRIT NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência(s) de natureza cautelar.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO - VEDAÇÃO - WRIT NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
11.9.2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
26.8.2013; HC n. 263.627/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.9.2013; HC n. 253.383/SP, Ministro Og Fernandes, DJe
16.9.2013; HC n. 178.850/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13.9.2013).
2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo do recurso ou da ação própria, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
4. É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. O fato, por si só, de o paciente não ter sido localizado para responder ao chamamento judicial, ou seja, de "se encontrar em lugar incerto e não sabido" constitui motivação inválida para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
6. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência(s) de natureza cautelar.