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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso · Não conhecimento do writ · Precedentes do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça · Homicídio qualificado

Julgado em 03/09/2013 · HC 269.353 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO, DEFINIDO PELA LEI 8.072/90, ANTERIORMENTE À DATA DO CRIME, EM 08/03/2003. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 2/3 DA PENA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.072/90. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO, DEFINIDO PELA LEI 8.072/90, ANTERIORMENTE À DATA DO CRIME, EM 08/03/2003. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO, DEFINIDO PELA LEI 8.072/90, ANTERIORMENTE À DATA DO CRIME, EM 08/03/2003. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 2/3 DA PENA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.072/90. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal.

II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.

III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna.

IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.

V. Hipótese em que o paciente - condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, por fato ocorrido em 08/03/2003 - alega que teve indeferido o pedido de progressão ao regime aberto, em razão do não preenchimento do requisito temporal, não obstante o delito tenha sido praticado antes do advento da Lei 11.464/2007.

VI. Contudo, conforme elucidam o acórdão impugnado e as informações prestadas pelo Juízo da Execução, o benefício indeferido, ao paciente, foi o livramento condicional - e não a progressão de regime, como narra a impetrante, na inicial -, cujo implemento do lapso temporal de 2/3 (dois terços) está previsto para 27/06/2016.

VII. Restou demonstrado que, no caso, não houve indeferimento da progressão de regime ao paciente - que se encontra em regime semiaberto -, mas do livramento condicional, que, quanto ao crime hediondo, rege-se pelo art. 83, V, do Código Penal - na redação introduzida pela Lei 8.072/90, anterior ao delito cometido pelo paciente, perpetrado em 08/03/2003 -, exigindo o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para o condenado primário.

VIII. Consoante a jurisprudência do STF, "a exigência de cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, nos casos de crime hediondo, advém da Lei nº 8.072/90, e não sofreu qualquer alteração pela Lei n. 11.464/07, que apenas modificou o lapso para a progressão de regime prisional" (STJ, HC 101.702/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 08/06/2011).

IX. Assim, ausente, in casu, manifesta ilegalidade, a ser sanada mediante concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

X. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301244245, publicação em 07/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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