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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estupro · Vítima menor de quatorze anos · Presunção absoluta de violência

Julgado em 25/02/2014 · REsp 953.805 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido pelo crime previsto no artigo 213 c/c artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal, em vigor à época dos fatos, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para fixação da pena.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a presunção de violência no estupro, quando a vítima não for maior de 14 anos de idade, é absoluta. 2 - No caso, o recorrido manteve relações sexuais com a ofendida, à época …

RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1 - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a presunção de violência no estupro, quando a vítima não for maior de 14 anos de idade, é absoluta.

2 - No caso, o recorrido manteve relações sexuais com a ofendida, à época dos fatos, com 13 anos e 4 meses de idade, após lhe fornecer substância entorpecente.

3 - É entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça que a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14.4.2010).

4 - Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido pelo crime previsto no artigo 213 c/c artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal, em vigor à época dos fatos, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para fixação da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701134154, publicação em 10/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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