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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Questão de ordem em recurso especial · 11.343/2006, ao crime cometido na égide da lei n · 6.368/1976, seria mais vantajosa ao recorrente · Recusa do tribunal que determinou o retorno dos autos a esta corte superior

Julgado em 25/02/2014 · REsp 1.112.348 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINASSE SE A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.343/2006, AO CRIME COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1976, SERIA MAIS VANTAJOSA AO RECORRENTE. RECUSA DO TRIBUNAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR.

Resultado do julgamento

Questão de ordem que se submete à apreciação da Quinta Turma, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cumpra o comando da decisão descumprida, examinando livremente qual das leis, aplicada de forma integral, é mais benéfica ao recorrente.

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Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINASSE SE A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.343/2006, AO CRIME COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1976, SERIA MAIS VANTAJOSA AO RECORRENTE. RECUSA DO TRIBUNAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de …

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINASSE SE A APLICAÇÃO DA LEI N.

11.343/2006, AO CRIME COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1976, SERIA MAIS VANTAJOSA AO RECORRENTE. RECUSA DO TRIBUNAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.094.499/MG, firmou o entendimento no sentido da impossibilidade da combinação das leis no tempo, permitindo-se a aplicação da nova regra trazida pela Lei n. 11.343/2006, ao crime cometido na vigência da Lei nº 6.368/1976. Assim, se o cálculo da redução prevista no art. 33, § 4º, efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, for mais benigno ao condenado, então a aplicação da lei nova deverá ser retroativa em sua totalidade.

2. Tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da apelação, rechaçado de plano a aplicação da causa de redução de pena, não cabe a esta Corte examinar os fatos do caso concreto para aferir o preenchimento dos requisitos de incidência da minorante. Cumpre aqui apenas analisar eventual violação ao direito. Assim, consolidado o entendimento de que é possível incidir na espécie a integralidade da Lei n. 11.343/2006, se mais benéfica, cabe à instância originária examinar livremente as condições fáticas para sua aplicabilidade.

3. Inexistência de afronta à consciência jurídica do Tribunal local. Identidade de teses. Impossibilidade de combinação de leis penais. Prestação jurisdicional da Corte estadual que somente se completará com a livre definição, por aquele órgão, da lei que, em sua integralidade, seja mais favorável ao recorrente.

4. Questão de ordem que se submete à apreciação da Quinta Turma, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cumpra o comando da decisão descumprida, examinando livremente qual das leis, aplicada de forma integral, é mais benéfica ao recorrente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900482357, publicação em 07/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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