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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Princípio da colegialidade preservado · Operação veneza · Omissão no julgado · Associação

Julgado em 11/03/2014 · AgRg no REsp 1.289.860 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. OPERAÇÃO VENEZA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS. 15 KILOS DE COCAÍNA E APARATOS PARA MULTIPLICAR ESSA QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. OPERAÇÃO VENEZA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS. 15 KILOS DE COCAÍNA E APARATOS PARA MULTIPLICAR ESSA QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. OPERAÇÃO VENEZA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS. 15 KILOS DE COCAÍNA E APARATOS PARA MULTIPLICAR ESSA QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal. II - O princípio da colegialidade restará sempre preservado diante da possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores. III - Depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, ausente violação do art. 619 do Código de Processo Penal. IV - Resta prejudicado o recurso especial quanto à alegada nulidade da ação penal, bem como à incidência do princípio da consunção e à causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, porquanto devidamente analisadas pela 5ª Turma quando do julgamento do Habeas Corpus n. 179.744/SP, de relatoria do Min. Gilson Dipp, por esta 5ª Turma. V - As instâncias ordinárias entenderam pela configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, restando comprovada a estabilidade e permanência da associação. Incidência do óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte. VI - Não há violação ao art. 59 do Código Penal, tampouco ao art. 42 da Lei de Drogas quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na presença de circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a grande quantidade da droga apreendida, bem como os aparatos capazes de multiplicá-la, somados ao fato do Recorrente ser dirigente da organização criminosa. VII- Decisão mantida por seus próprios fundamentos. VIII- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102561594, publicação em 18/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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