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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada · Descaminho · 543-c, § 7º, inciso i, do cpc · Interposição de agravo para o stj

Julgado em 11/03/2014 · AgRg no AREsp 268.845 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESCAMINHO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO INADEQUADO. CONVERSÃO DO ARESP EM AGRAVO REGIMENTAL PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO QUE PACIFICOU O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESCAMINHO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO INADEQUADO. CONVERSÃO DO ARESP EM AGRAVO REGIMENTAL PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO QUE …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESCAMINHO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO INADEQUADO. CONVERSÃO DO ARESP EM AGRAVO REGIMENTAL PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO QUE PACIFICOU O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por ser incabível a sua interposição contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. O recurso cabível, na hipótese, é o agravo regimental para a própria Corte regional (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP).

3. Considerando o embate teórico que precedeu a pacificação do tema, esta Corte admite a conversão do agravo em recurso especial em agravo regimental para ser decidido pelo Tribunal de origem, de ofício, nos casos em que a interposição do agravo é anterior a data do julgamento da Questão de Ordem no Ag. n. 1.154.599/SP (12/5/2011). No caso, contudo, é impossível a mencionada conversão, pois o agravante interpôs o AREsp em 3/12/2012, data em que a celeuma já estava pacificada pela Corte Especial deste Tribunal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202636443, publicação em 19/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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