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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso em "habeas corpus" · Tráfico de drogas · Expressiva quantidade · Alegação de constrangimento ilegal

Julgado em 11/03/2014 · RHC 43.429 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. POSSE DE 7,5 KG DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso em "habeas corpus" não provido.

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Ementa

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. POSSE DE 7,5 KG DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação da recorrente no tráfico de entorpecentes, diante das …

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. POSSE DE 7,5 KG DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação da recorrente no tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão e dos entorpecentes apreendidos (7,5 kg de cocaína), tudo a evidenciar dedicação ao delito da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo a recorrente possuir condições pessoais favoráveis.

3. Recurso em "habeas corpus" não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304037537, publicação em 19/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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