HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é necessária à comprovação do rompimento de obstáculo, por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
3. Hipótese em que a ausência da elaboração do laudo pericial sucedeu tão somente pelo fato do desaparecimento do cadeado destruído, o que justifica o acolhimento do depoimento da vítima como prova da incidência da qualificadora, nos termos do artigo 167, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.