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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Julgamento monocrático · Ofensa ao princípio da colegialidade · Tráfico de drogas · Causa de diminuição do art

Julgado em 18/03/2014 · AgRg no REsp 1.304.770 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAFASTABILIDADE DO CARÁTER HEDIONDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAFASTABILIDADE DO CARÁTER HEDIONDO. I - Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 3º, do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.

11.343/06. INAFASTABILIDADE DO CARÁTER HEDIONDO. I - Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 3º, do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a hediondez do delito de tráfico de drogas não é afastada pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/06, pois a incidência da referida causa de diminuição não constitui novo tipo penal, apenas visa a dar tratamento mais brando àquele que é primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Enquadra- se o delito no mesmo tipo penal descrito no caput do art. 33 da Lei n.

11.343/2006, que nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é equiparado a hediondo. Precedentes. III- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200388029, publicação em 21/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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