HABEAS CORPUS. ART. 168-A C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
Writ não conhecido.
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HABEAS CORPUS. ART. 168-A C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada, em razão da existência de elemento concreto [a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. O valor do prejuízo sofrido pela previdência social (R$ 97.723,51), nesses casos, deve ser levado em conta para a fixação da pena-base. O valor do prejuízo experimentando pela vítima, como causa judicial de aumento de pena autorizado no artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado na
1.a fase da dosimetria da penal], que revela um plus de reprovabilidade na conduta do paciente.
3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 28 (vinte e oito) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 2/3.
4. Writ não conhecido.