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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

168-a c/c o art · 71, do código penal · (1) impetração substitutiva de recurso especial · Impropriedade da via eleita

Julgado em 11/03/2014 · HC 239.812 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ART. 168-A C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 168-A C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, …

HABEAS CORPUS. ART. 168-A C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada, em razão da existência de elemento concreto [a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. O valor do prejuízo sofrido pela previdência social (R$ 97.723,51), nesses casos, deve ser levado em conta para a fixação da pena-base. O valor do prejuízo experimentando pela vítima, como causa judicial de aumento de pena autorizado no artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado na

1.a fase da dosimetria da penal], que revela um plus de reprovabilidade na conduta do paciente.

3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 28 (vinte e oito) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 2/3.

4. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200785524, publicação em 24/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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