HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA AUTORIA E DA TIPICIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE. CONHECIMENTO EM PARTE.
Writ conhecido em parte apenas para reduzir a pena privativa de liberdade a 4 anos de detenção, no regime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas restritivas de direitos (pena pecuniária e prestação de serviços comunitários), a serem fixadas pelo juízo da execução.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA AUTORIA E DA TIPICIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE. CONHECIMENTO EM PARTE.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, já amparado pela coisa julgada.
2. Ilações acerca da autoria e da tipicidade da conduta, bem como a pretensão absolutória, à guisa de imaginária nulidade por colidência de defesas, demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com o restrito veio de conhecimento do habeas corpus.
3. Descabimento patente do writ para trancar a ação penal, com consequente afastamento da condenação, pois, quando da sua impetração, já havia sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada.
4. A dosimetria da pena somente pode ser revista, em sede de habeas corpus, quando há patente ilegalidade, constatada no caso concreto, pela aferição de que o juízo sentenciante, com aval do colegiado de origem, promoveu aumento da pena-base com arrimo em análise genérica e esteriotipada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, denotando ausência de fundamentos bastantes para a exasperação operada.
5. Writ conhecido em parte apenas para reduzir a pena privativa de liberdade a 4 anos de detenção, no regime inicial aberto, que deverá ser substituída por duas restritivas de direitos (pena pecuniária e prestação de serviços comunitários), a serem fixadas pelo juízo da execução.