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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de roubo majorado · Negativa de recorrer em liberdade · Modus operandi do delito · Fundamentação suficiente

Julgado em 11/03/2014 · RHC 40.253 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mais, desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. O Paciente foi condenado, em primeiro instância, à pena de 05 anos e 06 meses de …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO.

1. O Paciente foi condenado, em primeiro instância, à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao subtrair, mediante o emprego de arma de fogo, R$ 6.000,00. O Tribunal de origem, ao examinar o modus operandi do delito, confirmou a sentença condenatória e reconheceu a necessidade de manter a prisão processual sub examine, dada a periculosidade concreta do agente. Tal fundamentação encontra-se em consonância com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A alegação de que o Paciente permaneceu solto durante toda a instrução criminal não foi suscitada e, tampouco, analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o seu exame por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mais, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302762264, publicação em 26/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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