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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

33 e 35 da lei n.º 11.343/06 · Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva · Custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública · Quantidade e natureza da droga

Julgado em 11/03/2014 · RHC 40.358 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 17/02/2013, juntamente com outro Coacusado e um adolescente, e …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º

11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 17/02/2013, juntamente com outro Coacusado e um adolescente, e posteriormente denunciado como incurso nos art. 33, caput, e art. 35, c.c. art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. Isto porque foi supreendido mantendo em depósito, no interior do veículo que conduzia, 15 (quinze) porções de cocaína, 01 (uma) porção de maconha, além de 02 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) em cédulas diversas.

2. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso concreto, contudo, a custódia cautelar encontra fundamentação idônea, pois as instâncias ordinárias também ressaltaram a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente e a especial gravidade da conduta, considerando-se, sobretudo, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a forma como estavam acondicionados.

4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de não estarem demonstradas, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

5. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302821894, publicação em 26/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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