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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato e apropriação indébita · Prisão cautelar · Fundamentação idônea · Periculosidade social

Julgado em 18/03/2014 · RHC 45.532 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática dos delitos de estelionato e apropriação indébita, sendo certo que os recorrentes estão foragidos do distrito da …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática dos delitos de estelionato e apropriação indébita, sendo certo que os recorrentes estão foragidos do distrito da culpa, colocando a justiça sob suas administrações e impedindo a aplicação da lei penal, além de serem contumazes na prática de crimes dessa natureza, o que ao lado da mecânica delitiva perpetrada desvela a acentuada periculosidade, a colocar em risco a ordem pública, ainda mais, pela possibilidade concreta e pujante de reiteração delitiva. Isso determina, nos termos da jurisprudência desta Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria" (HC n. 105.585/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/8/2012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes.

2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações as quais, embora eventualmente existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional.

3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400396380, publicação em 26/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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