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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · (1) impetração substitutiva · Impropriedade da via eleita · (2) livramento condicional

Julgado em 11/03/2014 · HC 250.792 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) REQUISITO SUBJETIVO. FALTA PRATICADA EM 2008. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo das execuções penais que deferiu ao paciente o livramento condicional. .

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) REQUISITO SUBJETIVO. FALTA PRATICADA EM 2008. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) REQUISITO SUBJETIVO. FALTA PRATICADA EM 2008. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave. Enunciado sumular n.º 441 desta Corte. Precedentes.

3. A prática de falta grave, há cerca de três anos, assim como a gravidade do delito praticado, não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo das execuções penais que deferiu ao paciente o livramento condicional. .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201638570, publicação em 26/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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