HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.368/76. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI N.º 11.343/06. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA NOVA LEI, MAIS BENÉFICA AOS PACIENTES, E DE REDUÇÃO DAS PENAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue o mérito da impetração originária, quanto ao Paciente Wesley Jonathan Alves, como entender de direito.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.368/76. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI N.º 11.343/06. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA NOVA LEI, MAIS BENÉFICA AOS PACIENTES, E DE REDUÇÃO DAS PENAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República.
2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade.
3. No caso, embora os Pacientes tenham cometido o delito de uso de entorpecentes na vigência da Lei n.º 6.368/76, quando da prolação da sentença já estava em vigor a Lei n.º 11.343/2006, mais benéfica aos réus. Porém, o Juízo sentenciante não aplicou a nova lei, o que lhe competia, não sendo aplicável à espécie a Súmula n.º 611/STF.
4. Embora seja cabível ação revisional para sanar as alegadas ilegalidades, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, uma vez que as teses deduzidas podem ser apreciadas a partir da fundamentação lançada na sentença.
5. Resta prejudicado o writ quanto ao Paciente Ed Carlos Antonio Cardoso, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo das Execuções, já foi feita a aplicação da nova lei quanto a mencionado réu, tendo sido cumprida a pena.
6. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue o mérito da impetração originária, quanto ao Paciente Wesley Jonathan Alves, como entender de direito.