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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 11/03/2014 · HC 281.770 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.

2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA ADMITINDO A ACUSAÇÃO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM DELITO GRAVE. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CORRÉ. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS DIVERSAS. BENEFICIADA EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE INOCORRENTE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram, e quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri.

2. Caso em que o paciente é acusado da prática de tentativa de homicídio qualificado, tendo, para tanto, em conluio com sua irmã, encomendado a morte de seu próprio cunhado ao terceiro denunciado, o qual desferiu-lhe diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos, somente não se consumando o evento morte em razão do pronto atendimento hospitalar prestado, e tudo, ao que parece, por motivo fútil, em razão de desavenças entre o casal.

3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do paciente, que registra envolvimento anterior em crime grave, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.

4. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.

5. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação da corré beneficiada pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas, e a do ora paciente, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303717984, publicação em 27/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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