HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO DO ACUSADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT.
Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e VI, do CPP, indeferindo-se os pedidos de extensão formulados em favor dos requerentes.
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HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO DO ACUSADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem.
2. Vislumbrando-se flagrante ilegalidade na segregação do paciente, o óbice inserto no Enunciado Sumular 691 do STF resta superado. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a preventiva, requer a análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.
2. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.
3. Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial.
4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS NÃO-IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. BENEFICIADO EM SITUAÇÃO DISTINTA. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITOS INDEFERIDOS.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, e a dos ora requerentes, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP.
3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e VI, do CPP, indeferindo-se os pedidos de extensão formulados em favor dos requerentes.