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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico ilícito de drogas · Dosimetria · Tese de ilegalidade na fixação da pena-base · Grande quantidade de drogas

Julgado em 18/03/2014 · HC 233.059 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, IMPLEMENTADA EM GRAU MENOR QUE O MÁXIMO LEGAL. QUALIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO-CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPÕE, PORÉM, A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, a fim de reduzir para 1/6 (um sexto) a fração de aumento decorrente da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena definitiva dos Pacientes em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MINORANTE DO ART. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, IMPLEMENTADA EM GRAU MENOR QUE O MÁXIMO LEGAL. QUALIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO-CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPÕE, PORÉM, A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO.

1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via angusta do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no crime de tráfico de drogas, a quantidade da substância entorpecente deve ser considerada na fixação da pena-base, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. E, ainda, segundo o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, na fixação da pena-base, impõe-se ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.

3. No caso, constata-se que a pena-base dos Pacientes foi exasperada de modo proporcional, em razão da grande quantidade das substâncias apreendidas (330 kg de "maconha" e 1 kg de "haxixe"), circunstância que, por si só, justificam o aumento implementado à reprimenda.

4. Conforme ressaltou o Tribunal a quo, a aplicação da causa de aumento referente à transnacionalidade do delito está devidamente fundamentada nas provas coligidas aos autos. Assim, a exclusão dessa majorante, sob o fundamento de que ela não restou configurada, é providência incabível nos limites estritos do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

5. Constata-se patente ilegalidade na fixação do quantum de acréscimo implementado à pena, na fração de 1/3 (um terço), decorrente da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei Antidrogas, ante a ausência de fundamentação concreta, apta a justificar o aumento acima do mínimo legal de 1/6 (um sexto).

6. A aplicação da causa de diminuição, constante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6, está baseada em motivação idônea, apta a justificar a redução abaixo do máximo legal, mormente em razão da qualidade e diversidade das drogas apreendidas, de modo que não se evidencia flagrante constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese.

7. Writ não-conhecido, por se tratar de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as Turma criminais desta Corte Superior.

8. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, a fim de reduzir para 1/6 (um sexto) a fração de aumento decorrente da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena definitiva dos Pacientes em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200266829, publicação em 28/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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